Inspeções in loco conjuntas

Um membro ou participante da faculdade da EEA que, de acordo com o art. Sempre que, à luz do artigo 255.o da Diretiva Solvência II, uma autoridade de supervisão pretenda verificar faculdade que considere relevante para a supervisão de um grupo ou entidades do grupo, deverá poder solicitar uma inspeção in loco conjunta, especificando o âmbito e propósito de tal inspeção, e tendo em mente que a duplicação de atividades de supervisão deve ser evitada.

As informações a serem verificadas devem ser necessárias para fins de supervisão, incluindo, mas não se limitando a complementar a análise de campo, ajudando a detectar problemas que podem não ser óbvios na análise de campo, e devem levar em consideração o ambiente em que os estabelecimentos operam.

A autoridade de supervisão que solicitar uma inspeção no local deve informar o supervisor do grupo, indicando o âmbito e o objetivo da inspeção no local. O supervisor do grupo deve então notificar os outros membros e participantes que possam ser afetados pelo assunto ou que estejam interessados em participar ou tirar conclusões sobre a inspeção no local.

As autoridades participantes designadas devem discutir e concordar com o escopo final, propósito, estrutura e divisão de tarefas da inspeção e designar uma pessoa para liderar a inspeção no local. O supervisor do grupo deve ser informado sobre o andamento da inspeção conjunta no local e as conclusões dessa inspeção. Unoeste dicas de como se organizar para estudar